Por CLÊNIA GORETTH - MP-MT
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A Justiça julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o registro de candidatura de Elias Mendes Leal Filho, ao cargo de prefeito de Mirassol D´Oeste. Na sentença, o pré-candidato também foi declarado inelegível até o ano de 2024, tendo em vista que a decisão do Tribunal de Contas da União que serviu de subsídio para a sentença judicial transitou em julgado em março de 2016.
Em decorrência do indeferimento do registro e declaração de inelegibilidade do pré-candidato a prefeito, o pedido de deferimento da chapa “Transformando Mirassol” ,que também era composta pelo candidato a vice, Marcel de Sá Pereira , foi negado.
Na sentença, a juíza eleitoral Edna Ederli Coutinho ressalta que o impugnado teve suas contas reprovadas por irregularidade insanável, quando exerceu o cargo de Prefeito do Município de Curvelândia, no mandato compreendido entre os anos de 2005 a 2008. Na ocasião, ele foi condenado pelo Tribunal de Contas da União a ressarcir aos cofres públicos o valor de R$ 132.922,55. A referida decisão transitou em julgado no dia 12 de março de 2016.
Conforme o MPE, a condenação foi aplicada após constatação de que o então prefeito de Curvelândia havia recebido o valor de R$ 120.000,00 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para recuperação de 25 Km de estrada e não executou o objeto do convênio em sua totalidade.
“Ao se analisar a prestação de contas do aludido convênio, a equipe do Ministério do Desenvolvimento Agrário observou que o objeto não havia sido integralmente cumprido, concluindo que, além de as obras terem sido executadas parcialmente, estavam fora dos padrões estabelecidos no projeto básico”, destacou o promotor eleitoral, Leonardo Moraes Gonçalves.
Além da irregularidade relacionada à execução do convênio, o MPE ressalta, que a Controladoria Geral da União constatou que houve emissão de cinco cheques sem fundos, no valor total de R$ 9 mil e a existência de 17 cheques sacados no montante de R$ 70 mil, sem a equivalência com os serviços executados.
Apurou-se, também, que foram realizados pagamentos indevidos por serviços não executados que acarretaram um prejuízo ao erário no montante de R$ 59 mil. Foram verificados, inclusive, indícios de montagem de propostas para simular procedimento licitatório, bem como notas fiscais da obra atestadas por servidor não designado formalmente.
“Considerando que referida conduta configurou ato doloso de improbidade administrativa, o atual prefeito de Mirassol D'Oeste teve contra si indeferido seu pedido de registro de candidatura, com base no artigo 1º, inciso I, alínea “g” da LC 64/90. Nesse sentido, embora o Supremo Tribunal Federal tenha recentemente julgado dois recursos extraordinários, e firmado entendimento de que a inelegibilidade prevista no referido dispositivo legal só seria reconhecida caso as Câmaras Municipais acatassem a decisão do Tribunal de Contas, vale destacar que referidos julgamentos referiam-se a prestação de contas municipais, em nada se referindo a julgamento de contas de convênios federais”, esclareceu o promotor Eleitoral.
Segundo entendimento apresentado pela Procuradoria Regional Eleitoral de Mato Grosso, adotado pelo promotor eleitoral e acatado pela juíza eleitoral, não cabe às Câmaras Municipais decidirem acerca dos julgamentos proferidos pelo Tribunal de Contas da União, que apenas delibera sobre verba federal, sob pena de violação do pacto federativo, segundo o qual não cabe ao Município intervir em matéria de exclusiva competência da União.
O promotor eleitoral explica, ainda, que além da causa de inelegibilidade, o pedido de registro de candidatura de Elias Mendes Leal Filho foi indeferido devido à ausência de documentos essenciais no pedido de registro de candidatura e em razão da inabilitação dos atos do partido ao qual postula o cargo de Prefeito Municipal (PSD). A referida decisão é passível de recurso junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).